Sentença em 02/10/2012 - RP Nº 11539 TÂNIA DE LIMA VILLAÇA
Trata-se de Representação protocolizada pela Coligação Novidade e Mudança Já (PT/ PDT) e por Valdick Paiva de Medeiros em desfavor da Certus Pesquisa e Consultoria Ltda., sob a alegação de realização de pesquisa eleitoral irregular.
Alega os representantes que a empresa Certus Pesquisa e Consultoria Ltda. realizou entrevista com alguns eleitores do município de São João do Sabugi/RN visando obter dados referentes à intenção de voto através de questionário que não constava o nome do candidato a prefeito da referida municipalidade, sr. Valdick Paiva. Requereram, em sede de liminar, a suspensão da divulgação da pesquisa, e no mérito a realização de nova pesquisa e a imposição de multa.
Às fls. 42-43, em razão das alegações explicitadas pelos representantes e demais documentos, deferiu-se a medida liminar pleiteada no sentido de sobrestar a divulgação da pesquisa até ulterior determinação judicial. Determinou-se a inclusão da Rádio Cabugi do Seridó para integrar a lide no polo passivo.
Em contestação, a Certus alega a regularidade da pesquisa, tendo apresentado o questionário correto quando da abordagem dos eleitores entrevistados. Explica que o questionário referente à pesquisa eleitoral de 2008 foi anexado por engano por funcionário da empresa no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Anexa vários documentos, entre eles cópia dos questionários apresentados aos eleitores entrevistados.
A Rádio Cabugi do Seridó, nome de fantasia da Rádio Jardim do Seridó S/A, alega em defesa (fls. 291) que seria apenas a contratante da pesquisa, em nada tendo responsabilidade pela divulgação do resultado.
O Ministério Público Eleitoral pugna pela confirmação da tutela antecipada e notificação dos representados para divulgarem o erro cometido na pesquisa realizada através do mesmo meio de comunicação e o resultado correto da pesquisa mencionando o nome do sr. Valdick Paiva.
Relatado. DECIDO.
A pesquisa eleitoral é caracterizada pelo levantamento e interpretação de dados concernentes à preferência do eleitorado quanto aos candidatos que concorrem às eleições. Assim como servem como instrumento de avaliação do desempenho das candidaturas e melhor elaboração de estragégias, também podem induzir uma grande massa de eleitores menos convictos e influenciáveis a aderirem a determinada candidatura ante um aparente melhor desempenho eleitoral.
Por consequência, mister a observância da regra insculpida no art. 33 da Lei nº 9.504/97 e dos preceitos da Resolução TSE nº 23.364/2011, para fins de combate à manipulação de informações eleitorais e formação de massas de manobras políticas.
No caso sob análise, é inconteste o registro de questionário por deveras estranho e não relacionado às eleições municipais 2012 em São João do Sabugi/RN pela empresa de pesquisa Certus, na qual não consta o nome do candidato a prefeito Valdick Paiva. É bastante claro que o cabeçalho do questionário registrado perante a Justiça Eleitoral faz referência ao ano de 2012 e não ao ano de 2008, como alega a mencionada empresa.
Outro ponto bastante controverso, haja vista a alegação da empresa Certus ter registrado questionário perante a Justiça Eleitoral referente às eleições 2008 e não 2012, como deveria, é a existência de pergunta sobre a aprovação e desaprovação da administração do Prefeito Aníbal Pereira, sendo do conhecimento que em 2008 ainda exercia o mandato o sr. Elísio Galvão.
Todavia, deve-se ressaltar que a Certus junta aos autos todo o sistema interno da pesquisa de controle e verificação, metodologia de pesquisa e plano amostral, além de todos os 300 (trezentos) questionários preenchidos pelos entrevistados e consequentes resultados.
A Resolução TSE nº 23.364/2011 permite a alteração e atualização das informações necessárias à realização e divulgação de pesquisa eleitoral antes de sua efetivação (art. 6º), inclusive após a efetivação, mas antes de expirado o prazo de 5 (cinco) dias para a divulgação do resultado da pesquisa (art. 8º, caput).
Portanto, a Certus não procedeu à correção no prazo legal, não sendo escusa necessária para isentar a empresa de qualquer responsabilização que por ventura venha a existir o registro errôneo realizado por funcionário. Entretanto, não há elementos que caracterizem a pesquisa realizada por fraudulenta, uma vez que pela prova trazida aos autos todo o procedimento estatístico foi realizado adequadamente, observando-se os devidos parâmetros científicos. A pesquisa realizada não visou distorcer ou falsear os resultados obtidos, nem pode ser vista como fictícia.
A determinação expressa no art. 3º da Resolução TSE nº 23.364/2011 não restou violada, pois o nome do candidato Valdick Paiva consta nos 300 (trezentos) questionários aplicados na pesquisa, cujas cópias fazem parte do presente processo.
Como bem observa o representante do Ministério Público Eleitoral, a imposição de multa é inaplicável ao caso em comento, haja vista não ter havido qualquer violação ao disposto no art. 1º da Resolução TSE nº 23.364/2011.
No que tange à Rádio Cabugi do Seridó, apesar de ter sido a contratante da pesquisa eleitoral objeto da lide, observa-se que sua participação na irregularidade é inexistente, não havendo que se falar em qualquer tipo de responsabilização da mencionada empresa de comunicação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial de realização de nova pesquisa eleitoral, uma vez regular o procedimento de coleta dos dados necessários à pesquisa, e imposição de multa à Certus, esta por ser inaplicável à espécie.
Aplicando-se o poder geral de cautela encartado no Código de Processo Civil aos feitos eleitorais, permite-se o magistrado deslocar a medida pretendida para outra espécie mais adequada ao que se busca garantir. Desta forma, visando-se assegurar a lisura das eleições e a igualdade entre os participantes do pleito eleitoral, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos, DETERMINO que a empresa Certus Pesquisa e Consultoria Ltda., através da Rádio Cabugi do Seridó, divulgue, de forma esclarecedora, o equívoco cometido quando do registro da pesquisa junto à Justiça Eleitoral, e proceda à divulgação do resultado correto, mencionando todos os candidatos à prefeitura de São João do Sabugi/RN, e prove que o fez no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário